Questões de Concurso
Sobre incidente de arguição de inconstitucionalidade em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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I. O relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes antes de submeter a questão à turma ou câmara competente para conhecer o processo.
II. O órgão fracionário do tribunal será competente tanto para o julgamento da inconstitucionalidade incidental quanto para o julgamento do mérito.
III. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade, a questão deverá ser submetida ao Órgão Especial do Tribunal, onde houver, ou ao Plenário do Tribunal, salvo se já houver pronunciamento desses ou do Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
IV. O órgão fracionário, em qualquer caso, pode afastar a incidência do ato normativo, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, desde que afaste de forma parcial e não total a incidência do ato normativo em questão, segundo súmula do STF.
Está correto o que se afirma apenas em
Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade e do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), julgue o item a seguir.
Uma vez apreciado o incidente de arguição de inconstitucionalidade e declarada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, o julgamento do caso concreto anteriormente sobrestado por uma das seções do STJ deverá ser retomado pela Corte Especial, a qual aplicará o resultado do julgamento do incidente ao caso concreto.
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
É obrigatória, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, sob pena de nulidade, a oportunização de manifestação do Ministério Público.
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
É obrigatória, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, sob pena de nulidade, a oitiva das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato normativo impugnado.
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
A preexistência de decisão do órgão especial do respectivo tribunal ou de qualquer órgão colegiado no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito de certo tema tornará dispensável a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade que versar sobre idêntico ponto.
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
A parte que desejar interpor recurso extraordinário contra decisão em incidente de arguição de inconstitucionalidade voltar‐se‐á contra o que houver decidido o órgão especial do tribunal.
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade de dado dispositivo em dada demanda, haverá a possibilidade de lavratura de até três acórdãos distintos: um primeiro pelo órgão fracionário, admitindo ou não o incidente; um segundo, se admitido o incidente pelo órgão especial, decidindo o incidente em si; e um terceiro, novamente pelo órgão fracionário, decidindo a questão principal na esteira do que houver decidido o órgão especial.
I. Por “modulação dos efeitos” podemos entender que o STF, ao julgar uma inconstitucionalidade de determinada norma, pode definir a consequência jurídica relativa ao período em que a norma, ainda que declarada inconstitucional, efetivamente foi aplicada. Sendo, legal, inclusive, a interpretação aplicada de declara a norma inconstitucional, ao mesmo tempo, entendendo válidos os efeitos da sua aplicação, como se constitucional fosse, anteriores à esta declaração.
II. Por “trânsito em julgado” podemos entender a preclusão dos meios impugnativos à prestação jurisdicional específica do litígio.
III. Por “retroativos” podemos entender a propriedade da lei, de uma vez considerada inconstitucional, de perder a sua validade e trazer de novo à validade qualquer norma anterior a qual tenha substituído, no momento da sua aprovação original. Impedindo, desta forma, que exista um período de tempo “sem lei” válida sobre o mérito.
Está correto o que se afirma apenas em
Considere que, em um julgamento de recurso de apelação em órgão fracionário de tribunal, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de uma norma e essa questão tenha sido submetida ao órgão especial da corte. Nessa situação hipotética, haverá desdobramento da competência recursal, já que, primeiramente, o órgão especial deverá pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da questão e, posteriormente, restituir o referido julgamento ao órgão fracionário, o qual decidirá o recurso, tendo em vista o resultado do julgamento anterior.
Conforme as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após
ouvir o Ministério Público e as partes, remeterá os autos
ao Supremo Tribunal Federal para que seja decidida a
questão constitucional.
A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela
câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou
ao seu órgão especial, que examinará a questão da
constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder
público e, em seguida, concluirá o julgamento do recurso.