Questões de Concurso Público MPE-MS 2022 para Promotor de Justiça Substituto
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I. Constitui crime previsto no Código Eleitoral o ato de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
II. O crime de perseguição previsto no artigo 147-A do Código Penal somente pode ser cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
III. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, desde sua publicação, considera como crime o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
IV. Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
V. A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.
( ) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
( ) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
( ) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
( ) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
( ) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público não têm acesso, independentemente de autorização judicial, a todos os dados cadastrais de investigados, pois são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei nº 9.613/1998).