Considere o seguinte caso hipotético. O Sd PM “X” foi
condenado pela 3a
Vara Criminal Federal de São Paulo
à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e a 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de
68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente
no regime fechado, como incurso nas sanções
do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei no
10.826/03
(posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)
c. c. art. 288, parágrafo único (associação criminosa) e
art. 329 (resistência), em concurso material, todos do
Código Penal Brasileiro, sendo-lhe concedido o Livramento
Condicional. O Juiz de Direito das Execuções
Criminais revogou e determinou a regressão ao Regime
Fechado, com fundamento no descumprimento das
condições fixadas na legislação, tendo então o Sd PM
“X”, por meio de seu advogado, ajuizado agravo em
execução.