Questões de Concurso
Sobre parte geral em direito civil
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Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, promover-lhe-á a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão eles registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados ao patrimônio da União.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, necessariamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Em razão do princípio da liberdade contratual, é dispensável que o estatuto das associações contenha os direitos e deveres dos associados.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos.
Não há, na simulação, um vício do consentimento, porque o querer do agente tem em mira, efetivamente, o resultado que a declaração procura realizar ou conseguir.
Consiste a simulação em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir.
Constitui defeito do consentimento a ameaça de um mal impossível ou remoto.
Enquanto a violência moral anula totalmente a vontade e impede a formação do ato negocial, a violência física perturba o querer sem aniquilá-lo, permitindo que o coato formule uma emissão de vontade, ainda que maculada.
Se ambas as partes se houverem reciprocamente enganado, qualquer uma delas poderá anular o ato por dolo.
O dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
A existência do erro, como defeito do negócio jurídico, torna-o anulável judicialmente.
O erro sobre os motivos da declaração de vontade é, em regra, inábil a afetar a sua validade e somente passa a influir na sua eficácia quando assume a categoria de motivo erigido em razão determinante.
No caso de erro, existe uma deformação das condições para a verificação da capacidade civil do agente.