Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia
do prazo legal, o Recorrente não comprovou ter
realizado o pagamento do depósito recursal
devido, fazendo-o somente no oitavo dia do
prazo, mediante a juntada de simples petição,
alegando a possibilidade do pagamento posterior,
nos termos do artigo 1.007, do CPC. Referido
recurso não foi conhecido por deserção, uma vez
que o Tribunal considerou ser inaplicável a
referida norma, pois não se tratava de
complementação de depósito parcial, mas sim de
comprovação ulterior de pagamento integral.
Diante deste caso, no âmbito do C.TST, a
referida decisão é considerada: