Questões de Concurso Público Telebras 2015 para Advogado
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O habeas data é recurso previsto no texto constitucional cuja finalidade é assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações, relativas à sua pessoa, que estejam armazenadas em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.
No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.
No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.
No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas.
De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.
As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada matéria.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, sem previsão legal de prorrogação.
A doutrina predominante entende que, na conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado só se configurará quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.
A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade objetiva.
Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese de dano causado pela omissão culposa do Estado, a responsabilidade estatal e a indenização por este devida serão majoradas se o fato desencadeador desse dano for imprevisível.
Constitui crime previsto na Lei n.º 8.666/1993 pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
A teoria do fato do príncipe, que tem como pressuposto a álea administrativa, é aplicável quando o Estado contratante, mediante ato ilícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.
O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio.
É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.
O STF firmou o entendimento de que é permitida a publicação da biografia de uma pessoa, sem a prévia autorização do biografado, sendo possível posterior direito de resposta em caso de violação à honra do indivíduo retratado e de abuso da liberdade de expressão.
Conforme entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, é imprescindível a comprovação do dano experimentado em virtude da violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo imaterial, como a dor ou o sofrimento.