Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina
pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas
partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Carolina pagaria R$ 10.000,00 de entrada e o
restante em 8 parcelas de R$ 5.000,00, a serem pagas
no quinto dia útil de cada mês. Ocorre que Carolina não
pagou nenhuma das parcelas. Amigavelmente, Mário procurou Carolina para acertar a dívida, mas ela não realizou os pagamentos em atraso. Apenas em julho de 2023,
Mário decide propor uma ação monitória em face de Carolina que, citada, não pagou e nem apresentou embargos
à monitória no prazo legal, razão pela qual houve a constituição de um título executivo judicial contra ela. Passado
um mês, Carolina apresenta, em juízo, uma petição alegando que o prazo prescricional para Mário ajuizar a ação
monitória já havia expirado. Diante da situação hipotética,
considerando o atual entendimento do Superior Tribunal
de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que o juiz