Questões de Concurso Sobre direito penal
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O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele não ser processo judicial, policial ou administrativo.
O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais.
A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.
É atípica a conduta de subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça.
Considere que o funcionário de determinado estabelecimento, em conluio com seu comparsa, tenha combinado a subtração de bens da empresa e que, no dia dos fatos, o comparsa tenha adentrado o estabelecimento com uma simulação de arma de fogo e exigido a entrega dos valores que estavam em poder do referido funcionário e de terceira pessoa. Considere, ainda, que o funcionário, simulando ser uma vítima, tenha recolhido o dinheiro dos demais empregados e o entregado ao comparsa. Nessa situação hipotética, a denúncia deverá narrar a conduta como fraudulenta e como crime de estelionato, em razão do não emprego de violência devido ao envolvimento do funcionário da empresa como suposta vítima.
No homicídio qualificado, o dolo eventual é incompatível com o meio cruel.
Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal.
O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
O juiz deverá, obrigatoriamente, determinar a internação do agente inimputável que tiver praticado crime punível com pena de reclusão.
O funcionalismo radical, defendido por Gunther Jakobs, baseia-se na premissa de que a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, sendo a conduta um comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão do bem jurídico pela norma penal.
A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade.
Um dos principais pilares da dogmática jurídico-penal é a ideia de completude lógica, ou seja, as suas proposições não podem ser internamente contraditórias entre si, além da compatibilidade legal, ou seja, as proposições não devem se opor imotivadamente à literalidade da lei, embora pontualmente ela possa ser afastada por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade.
Para o STF, de acordo com o princípio da culpabilidade, somente é possível imputar crime a pessoa jurídica se, simultaneamente, o ilícito penal for imputado à pessoafísica que tenha sido o autor material da conduta.
Nenhum dos princípios que regem o direito penal veda a criminalização, pelo legislador, da tentativa de suicídio, embora, no momento, esta conduta não esteja tipificada.
Violam o princípio da taxatividade as chamadas normas penais em branco, independentemente de serem elas homólogas ou heterólogas.
Conforme o princípio da culpabilidade, a pessoa somente pode ser apenada por fato pelo qual possa ser reprovada. Assim, tendo o Código Penal brasileiro, após a reforma de 1984, adotado, em larga medida, a teoria finalista do delito, essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena.
O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena.
Embora o princípio da legalidade proíba a retroatividade da lei penal mais prejudicial ao autor do crime, essa vedação não alcança os regimes de execução, pois constitui tema estreitamente vinculado à política criminal e, por consequência, sujeito a modificações no tempo, com base na alternância democrática de governos e legislaturas.
O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos, de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente.
O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena, de modo a operar a chamada individualização judicial da reprimenda.