De acordo com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados
antes da inserção do § 3º no artigo 5º da Constituição Federal, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004, possuem hierarquia constitucional, prevalecendo em face de qualquer norma infraconstitucional interna.