Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar
que para determinado método de interpretação,
a realidade normada e os dispositivos constitucionais
situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado
quando se dá a implementação fática do
comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a
lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método,
não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente,
mas vai se exaurir nas situações concretas e
até no direito consuetudinário, considerando também os
textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma
das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há
diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do
alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação.
Esse método é denominado