Questões de Concurso
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São considerados casos de exclusão de competência dos Juizados
Especiais Criminais a conexão, não localização do acusado e a complexidade da
ocorrência ou circunstância diversa que não permita o imediato oferecimento da
denúncia, como perícias complexas e amplas diligências para a identificação do autor.
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São infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes insertos no
Código Penal e também em leis extravagantes que a lei comine pena de reclusão ou
de detenção máxima não superior a dois anos, bem como multa.
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Aplica-se a Lei 9.099/95 aos crimes militares, crimes eleitorais e abuso de
autoridade, haja vista a previsão legal de processar tais infrações reguladas em
procedimento especial.
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São da competência do Juizado Criminal dos Estados e do Distrito Federal
as contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
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O Sistema dos Juizados Especiais é a sede natural das execuções fundadas
em título extrajudicial, por isso a previsão de citação editalícia aplica-se ao respectivo
processo de execução.
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Ao dirigir o processo no Juizado Especial, o juiz não poderá adotar como
fundamento decisório os princípios gerais de direito, a analogia ou os usos e
costumes, bem como prescindirá das regras de experiência comum ou técnica,
atendo-se às regras de natureza jurídica.
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A ação proposta perante o juizado especial implica renúncia ao crédito
excedente a quarenta salários mínimos, mas o autor poderá receber quantia superior
a esse limite mediante acordo entre as partes.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro
nem de assistência. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas
e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
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Nos processos relativos aos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em grau
recursal, as partes prescindem da presença de advogado para representá-las nos
autos, bem como não há preparo recursal.
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A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, é válida, integralmente, ainda
que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em
homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como é recorrível
perante o próprio Juizado ou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a critério da
parte sucumbente.
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As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
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Quanto aos requisitos da sentença proferida no Juizado Especial Cível, os
elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório, devendo o Juiz proferir sempre sentença líquida,
ainda que genérico o pedido.
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O Juizado Especial Cível é competente para julgar, entre outras, as causas de
ressarcimento por danos em prédio urbano, de arrendamento rural, sobre revogação
de doação e de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre, qualquer que seja o valor.
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Como institutos pertencentes ao sistema do Juizado Especial, há previsão na
Lei 9.099/95 para árbitros concursados, conciliadores, juízes leigos e recursos para
turmas de juízes.
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Em relação ao comparecimento das partes à audiência no Juizado Especial
Cível, não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; não
comparecendo o demandante, extinguir-se-á o processo.
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A sentença condenatória será ineficaz na parte que exceder a alçada
estabelecida na lei; a sentença condenatória ilíquida, desde que genérico o pedido,
será submetida a liquidação de sentença por arbitramento ou artigos.
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Dada a natureza célere do rito processual estabelecido para os juizados
especiais, não se admite a citação por edital, sendo dispensado o mandado, no caso
de citação por oficial de justiça, e a carta precatória, na hipótese de citação em outra
comarca.
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A Lei 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito
Estadual. Nela é possível encontrar diversas regras especiais que diferenciam seu
procedimento dos Juizados do procedimento comum do CPC. Não é cabível nenhuma
forma de intervenção de terceiros, com exceção da assistência.
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No Juizado Especial Cível o réu poderá deduzir pedido contraposto formulado
nos limites da lei de regência, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o
objeto da controvérsia em face da existência de relação de dependência entre o
pedido contraposto e o aduzido pelo autor na inicial.
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O Juizado Especial Cível Estadual tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tais como a ação
de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
inferior a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.