O Município “X” aprovou mediante lei ordinária programa de parcelamento incentivado, por meio do qual o
contribuinte pode incluir créditos tributários, lançados ou
ainda não lançados, em plano de parcelamento em até
360 parcelas mensais, com juros simples de 1% ao
mês, mais correção monetária pelo índice de preços
ao consumidor amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-IBGE). A Empresa
XPTO S/A aderiu ao programa de parcelamento, confessando a existência de dívida ainda não lançada pelo
Fisco, no valor de R$ 100.000,00, obtendo, após o pagamento da primeira parcela, certidão positiva de débitos
com efeitos de negativa. No terceiro mês após o início
dos pagamentos, a empresa parou de realizar a quitação
das parcelas, decidindo discutir em juízo a existência da
dívida, considerando-se que ela não foi resultado de lançamento tributário realizado pela autoridade administrativa, mas sim de mera declaração realizada pelo próprio
contribuinte. Com base na legislação nacional e na jurisprudência tributária é correto afirmar acerca da situação
hipotética citada que: